Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:10026/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 914/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA -TO
3. Responsável(eis):ELVES MOREIRA GUIMARAES - CPF: 47683228168
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
7. Distribuição:2ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 575/2022-RELT2

8.1. Trata-se da fiscalização realizada no âmbito da Segunda Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins - TO, sob responsabilidade do senhor Elves Moreira Guimarães - Prefeito, com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

8.2. Considerando a Resolução ATRICON nº 09/2018, a 2ª Diretoria de Controle Externo (2ª DICE), realizou a Análise Preliminar nº 564/2021, concluindo que:

(...) Município de Aliança –TO alcançou média ponderada 71,88% ou seja, (maior ou igual a 50% e menor que 75%) em acordo com as Diretrizes da referida Resolução determinada pelo item 24, letra “a”, inciso I, mas que houve o DESCUMPRIMENTO de critérios definidos como ESSENCIAIS, com índice exigível de 50% e alcançado 39,423% com 11 irregularidades, a entidade se enquadrou no item 24, letra c, inciso II, onde a recomendação da IN/09/2018 é julgar IRREGULAR o Portal de Transparência do Poder Executivo municipal de Aliança –TO.

 8.3. A 2ª DICE aponta, ainda, que o portal foi considerado IRREGULAR devido aos 11 (onze) itens das exigibilidades essenciais elencados abaixo, conforme numeração constante no Anexo da Análise Preliminar:

  1. Subitem 3.1
  2. Subitem 4.2
  3. Subitem 4.10.1
  4. Subitem 4.12
  5. Subitem 4.13
  6. Subitem 6.4
  7. Subitem 7.1
  8. Subitem 7.2
  9. Subitem 7.3
  10. Subitem 9.1
  11. Subitem 15.3

8.4. Através do Despacho nº 1582/2021, o responsável foi cientificado acerca das irregularidades suscitadas, apresentando sua defesa por meio do Expediente nº 3032/2022. Após isso, os autos retornaram à Segunda Diretoria de Controle Externo.

8.5. A 2ª DICE por sua vez, apresentou a Análise de Defesa nº 99/2022 na qual verificou o descumprimento de 22 (vinte e dois) itens, 12 (doze) itens de exigibilidade Obrigatória, 10 (dez) itens de exigibilidade Recomendada, passível de ocasionar bloqueio de transferências voluntárias, sugerindo:

 a) A conversão do expediente em Representação no termo do artigo 142- A, inciso IV; pela falto do cumprimento referente aos itens de obrigatoriedade e recomendas mencionados acima.

b) Aplicação de multa nos moldes e gradação do Regimento Interno do TCE/TO;

8.6. Assim, determino a remessa do feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que proceda a autuação dos autos como Representação, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos moldes do art. 142-A, inciso VI, do Regimento Interno deste Sodalício. 

8.7. Ato contínuo, à Coordenadoria do Cartório de Contas - COCAR, para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a citação/intimação do responsável, o senhor Elves Moreira Guimarães – Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins - TO, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, alegações de defesa, acompanhada dos respectivos documentos probatórios que se fizerem necessários, acerca das irregularidades atinentes ao Portal da Transparência, em descumprimento à Lei Complementar n° 131/2009, Lei Federal n° 12.527/2011, Decreto Federal n° 10.540/2020 e ao item 24, “C”, II e ao item 25 da Resolução Atricon nº 09/2018, constantes na Análise Preliminar n° 564/2021, bem como demonstre o saneamento das falhas apontadas na referida Análise.

8.8. Determino que seja disponibilizado ao responsável, por meio eletrônico, a Análise Preliminar nº 564/2021 (evento 1) e o presente Despacho, para conhecimento e adoção das providências cabíveis.

8.9. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos ao responsável, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitados, conforme regulamento específico.

8.10. Após esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, remetam-se os autos à 2a Diretoria de Controle Externo e ao Ministério Público de Contas, para as necessárias manifestações.

8.11. Em caso de não apresentação de defesa, após a certificação da revelia, os autos deverão seguir diretamente para o Ministério Público de Contas, tendo em vista que nesta situação torna-se dispensável nova análise a ser realizada pela 2ª DICE.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 30/05/2022 às 11:26:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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